quarta-feira, 2 de abril de 2014

Direitos Humanos arrancados de casa e cortados em hospital

Muitos ficaram sabendo ontem, pelas redes sociais, outros souberam hoje, por meio de publicação no jornal "Folha de São Paulo", caderno Cotidiano.
Na madrugada do dia 1º de abril, terça-feira, em Torres-RS, uma mulher grávida de 42 semanas de gestação foi retirada de sua casa, à força, por policiais militares, e conduzida ao hospital local, onde sofreu uma cesariana forçada, determinada por ordem judicial.
Leia a íntegra da matéria em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/04/1434570-justica-do-rs-manda-gravida-fazer-cesariana-contra-sua-vontade.shtml.
O Gemas, como grupo que estuda e discute questões de gênero, posicionando-se em defesa dos direitos da mulher quanto a seu corpo e sua vida privada, exara sua manifestação nos termos a seguir expostos:

São Paulo, 1º de abril de 2014.

CARTA ABERTA DE REPÚDIO

Nós, integrantes da Sociedade Civil do Brasil, inconformados com o ocorrido com Adelir Carmem Lemos de Góes,

Considerando a ação proposta pelo Ministério Público, na cidade de Torres – RS, contra Adelir Carmem Lemos de Góes, mulher e então gestante;

Considerando a liminar concedida pela D. Juíza Liniane Maria Mog da Silva, que determinou a condução coercitiva da ré ao hospital local “a fim de que a gestante receba o atendimento médico adequado para o resguardo da vida e integridade física do NASCITURO, inclusive com a realização do parto por cesariana, se essa for a recomendação médica no momento do atendimento, pois o bebê estaria em pé dentro do útero, sendo que a requerida recusou submeter-se ao procedimento”;

Considerando que, na madrugada de 1º de abril de 2014, Adelir Carmem Lemos de Góes foi efetivamente conduzida coercitivamente, por meio de força policial, de sua residência ao Hospital Nossa Senhora dos Navegantes (Torres – RS), e submetida à força à cirurgia cesariana;

Considerando os itens 1 e 2, do artigo 5º, do Pacto de San José, do qual o Brasil é signatário; os incisos II e III e demais aplicáveis, do art. 5º da Constituição Federal; parágrafo 8º, do artigo 226, da Constituição Federal; Artigo 2º, “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, de  9 de junho de 1994), da qual o Brasil é signatário; a Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); o artigo 146 e demais aplicáveis, do Código Penal; o artigo 22 e demais aplicáveis, do Código de Ética Médica; as diretrizes do Ministério da Saúde;

vimos manifestar nosso absoluto repúdio à forma de condução do atendimento obstétrico, da manifestação do Digno Ministério Público e da Douta Juíza de Direito que concedeu a liminar, uma vez que se tratou de perpetração de ato de violência, de desrespeito ao direito da mulher sobre o próprio corpo e sobre sua vida privada, e de flagrante inconstitucionalidade e lesão inaceitável aos direitos humanos.


GEMAS – Gênero, Maternidade e Saúde – FSP – USP

terça-feira, 1 de abril de 2014

Formas de nascimento.

Selecionamos alguns vídeos didáticos sobre as formas de nascer:

Cesárea:
  

Parto Normal Hospitalar:

Parto Normal Domiciliar Humanizado:

Parto Auto Assistido: